Direito Animal

A ausência de menção aos animais de estimação deverá ser sanada na proposta atual de reforma da parte geral do Código Civil, claramente reflexo do
aprimoramento da tutela jurídica dos animais.

Principalmente, porque a consolidação do Direito Animal estabeleceu regras e princípios, considerando que “animais não-humanos” possuem direitos,
independentemente de suas funções ecológica, econômica ou científica.
Ainda que parte desses debates possa ser creditada aos recentes debates jurídicos sobre, por exemplo, divórcio e guarda de pets e a sua “humanização”, essa disposição de se alterar o Código Civil vem propor alteração no regramento jurídico que considera os animais simples “bens semoventes”.

No final do ano passado, uma das nove subcomissões que elaboram as propostas de alteração no Código Civil, propôs a inclusão de um artigo especialmente voltado para a qualificação jurídica dos animais:
Dos Bens Móveis e Animais (…)
Art. 82-A Os animais, que são objeto de direito, são considerados seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica, em virtude da sua natureza especial.

§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento ético adequado aos animais;

§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza e sejam aplicadas considerando a sua sensibilidade;

§ 3º Da relação afetiva entre humanos e animais pode derivar legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos.

Como o Código Civil de 2002 perdeu a chance de “descoisificar” os animais, a nova proposta, embora tardia, é vista com bons olhos. Assim, se aprovada a sugestão, os animais deixam de ser classificados como “bens semoventes” e passam a ser o que são de verdade: seres vivos que precisam ser tratados de forma digna.