Licenciamento ambiental volta à pauta do STF
O ministro Flavio Dino negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1478946, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), afirmando incidir na hipótese a regra das Súmulas STF 279 (impossibilidade de reexame de prova) e 735 (descabimento de RE contra decisão que defere liminar).
Na ação civil pública originária havia sido requerida a suspensão das obras de terminal, sob a alegação de que a sua instalação colocaria em risco bens cuja preservação seria de interesse (arenitos rochosos). Na primeira instância da Justiça Federal, a liminar foi deferida parcialmente, instituindo condicionantes para a emissão da licença de instalação.
Contra decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para rever a decisão liminar, por se entender que “a intervenção judicial deverá restringir-se aos aspectos da legalidade do procedimento da concessão da licença, não podendo, entretanto, imiscuir-se previamente nas questões técnicas acerca da conclusão para concessão da referida licença de instalação, a qual se encontra em plano autônomo e independente de atuação administrativa”.
No Supremo, o MPF alegou a infringência aos arts. 2° e 225 da Constituição Federal, insistindo na irregularidade da licença, ao argumento de que a decisão viola o direito da coletividade de ter o patrimônio ambiental devidamente conservado, além da obrigação constitucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.
Em sua decisão, o Ministro Flávio Dino ressaltou que a decisão do TRF2 considerou que a intervenção judicial deve ficar restrita aos aspectos da legalidade do procedimento da concessão da licença, não podendo se inserir previamente nas questões técnicas, que se encontram no âmbito da atuação administrativa. O acórdão chama atenção por diferentes razões.
Primeiro, porque evidencia o extremo da litigiosidade envolvendo o licenciamento ambiental, que, como visto, chega ao STF também pela via recursal ordinária. Segundo, porque reforça a incidência das Súmulas dos tribunais como filtros que buscam, em certa medida, conferir, não só ao recorrente, mas também ao recorrido expectativa de estabilidade das decisões judiciais. Terceiro, porque reafirma a importância do licenciamento ambiental como instrumento legítimo, pelo qual o interessado requer da autoridade competente o exame da viabilidade de determinado empreendimento, que, uma vez reconhecida, cria expectativas legítimas por parte dos interessados na sua consecução.
Por último, permite concluir que o fenômeno da judicialização do licenciamento ambiental é uma realidade presente em todos os nossos tribunais. É o caso de acompanhar as cenas dos próximos capítulos nas cortes do país.