No julgamento do REsp 2.065.347, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que havia condenado um clube e um restaurante ao pagamento de indenização por danos ambientais e danos morais coletivos por lançamento irregular de esgoto no estuário do Rio Capibaribe, em Recife.
O STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de prova dos danos ambientais que teriam sido ocasionados pelo lançamento irregular de esgoto.
De acordo com o STJ, a falta de prova técnica confirmando a ocorrência de dano não inviabilizaria o reconhecimento do dever de reparação das requeridas. No caso, entendeu-se que a simples violação dos princípios de prevenção e precaução é suficiente para condenar agentes poluidores a ressarcir os prejuízos causados ao Meio Ambiente.
A decisão precisa ser melhor estudada, para se compreender as implicações desse entendimento para o que já havia decidido o próprio STJ a respeito dos contornos da
responsabilidade civil ambiental e para buscar alguma orientação a respeito da natureza jurídica da indenização por dano ambiental material e moral. Vamos precisar pensar e voltar ao assunto.