STJ confirma validade da intimação por edital do Ibama

STJ confirma validade de intimação por edital do Ibama: Aqui, discorremos sobre o entendimento do STJ sobre a validade do ato de intimação para alegações finais via edital. Com essa decisão, há expectativa de confirmação da cobrança de multas ambientais que somam, juntas, mais de R$ 29 bilhões.

Confira em: https://lnkd.in/dSdMzQUW

A decisão favorável ao instituto foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma do STJ, que acolheu recurso movido pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O parecer revertido havia anulado auto de infração do Ibama sob o argumento de que a notificação do autuado para apresentar alegações finais não poderia ter sido feita por edital.

Vale destacar o entendimento da relatora, Ministra Assusete Magalhães, segundo o qual “a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.”

Assim, embora reforce a tese da inocorrência de nulidade no processo administrativo em razão da ausência de intimação por edital para apresentação de alegações finais, o precedente também reafirma a necessidade de análise de cada caso, justamente para avaliar se, no caso, a ausência dessa intimação por edital configurou prejuízo ao administrado, circunstância que deverá ser levada em consideração no momento do julgamento do recurso apresentado pela parte interessada.

Para saber mais sobre o assunto, confira o acórdão proferido no REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.