Tombamento e Conservação do Patrimônio
A recente polêmica envolvendo a pista de atletismo do estádio Ícaro de Castro Mello, em São Paulo, trouxe à tona a questão da finalidade do “tombamento” de bens móveis e imóveis. O local serviria de palco para um evento de automobilismo, que teve que ser cancelado quando a Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo confirmou, salvo engano, que a autorização conferida para reforma da pista não autorizava a realização ou a liberação de qualquer tipo de obra dentro do local sem a aprovação do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
A pista Ícaro de Castro Mello é uma das mais emblemáticas e históricas do país e integra o complexo Constâncio Vaz Guimarães, conhecido mundo afora por abrigar o Ginásio do Ibirapuera, local onde já se travaram batalhas mundiais em plena arena de vôlei.
Vale lembrar que a finalidade do tombamento é a conservação da integridade de bens acerca dos quais haja um interesse público pela proteção em razão de suas características especiais, a exemplo de valores de antiguidade, raridade, monumentalidade, beleza e vínculo com fatos históricos. No que tange ao objeto, o tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc.
A maior crítica ao instituto decorre do desvirtuamento de sua finalidade, seja pelo mau uso do instituto para fins políticos e/ou favorecimentos, seja pela demora na conclusão dos processos de tombamento, que, não raras vezes, após a instituição do tombamento provisório, relega a efetiva inscrição do bem a futuro não muito certo. Muito disso se atribui às características da lei editada para regulamentar o assunto (Decreto-Lei 25/1937), circunstância que estaria a recomendar a sua revisão.
Fato é que a existência de tombamento, ainda que em caráter provisório, acarreta algum ônus para o bem considerado, com implicações para a esfera particular de interesses dos envolvidos.
A título de exemplo em relação à jurisprudência, em fevereiro deste ano, o STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a parte ao pagamento de R$ 23 milhões em valores históricos como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas que teriam sido objeto de tombamento provisório e demolidas na pendência de sua inscrição definitiva no patrimônio cultural do Município de Belo Horizonte.
O caso aconteceu em 2005. Nas idas e vindas dessa discussão, fica claro o tombamento provisório ainda vai dar muito o que falar.Veja a íntegra no site do STJ:
https://lnkd.in/d9nvwJ-k