Lei Geral do Licenciamento Ambiental: eficiência, proteção ambiental e segurança jurídica

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa uma mudança importante na organização de um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Ao sistematizar conceitos, modalidades de licença, prazos, condicionantes e procedimentos, a Lei nº 15.190/2025 procura oferecer maior uniformidade e previsibilidade à atuação administrativa.

As novas regras, no entanto, também levantam questionamentos sobre os limites da simplificação, a autonomia dos entes federativos, a participação dos órgãos envolvidos e a capacidade institucional necessária para que o licenciamento produza decisões tecnicamente consistentes.

Esses temas foram abordados durante o evento “Direito Ambiental em 2026: desafios e perspectivas”, promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Nossa sócia Rita Maria Borges Franco participou do painel dedicado à Lei Geral do Licenciamento Ambiental, contribuindo para o debate sobre a aplicação da nova legislação e os questionamentos jurídicos relacionados ao tema.

Uma sistematização necessária

A dispersão das normas de licenciamento entre leis, resoluções e regulamentos estaduais e municipais sempre foi apontada como uma fonte de complexidade e insegurança.

Nesse aspecto, a Lei Geral apresenta avanços ao estabelecer parâmetros nacionais, disciplinar diferentes modalidades de licença e organizar temas como condicionantes ambientais, aproveitamento de estudos, regularização corretiva e tramitação eletrônica.

A existência de regras nacionais, porém, não elimina a necessidade de considerar as particularidades ambientais de cada território. Estados e municípios continuam exercendo competências próprias e podem definir critérios conforme o porte, o potencial poluidor e a localização das atividades.

O desafio será conciliar essa autonomia com parâmetros mínimos capazes de evitar tratamentos excessivamente diferentes para empreendimentos semelhantes.

Simplificar não significa apenas reduzir etapas

A busca por procedimentos mais eficientes é legítima, especialmente para atividades de menor impacto e cujos riscos e critérios para monitoramento sejam conhecidos. Entretanto, a morosidade do licenciamento não decorre somente da quantidade de etapas previstas na legislação.

A necessidade de capacitação contínua e reforço de equipes técnicas, a insuficiência de recursos, a baixa integração entre sistemas de informações ambiental públicos e a qualidade inadequada dos estudos ambientais também interferem diretamente no tempo e na consistência das análises.

Sem capacidade institucional, a redução de prazos ou a criação de modalidades simplificadas pode não produzir a eficiência esperada. Em alguns casos, pode resultar em licenças frágeis, sujeitas a contestações administrativas e judiciais.

A proporcionalidade deve orientar a escolha do procedimento. Atividades de baixo impacto podem admitir análises mais simples. Empreendimentos capazes de provocar degradação ambiental significativa, por outro lado, exigem estudos compatíveis com seus riscos e medidas efetivas de prevenção, mitigação e compensação.

Segurança jurídica depende da qualidade da licença

Uma licença emitida rapidamente não representa, necessariamente, maior segurança para o empreendedor.

Quando faltam estudos adequados, participação dos órgãos competentes ou fundamentação técnica suficiente, a aprovação pode ser questionada pelo Ministério Público, por comunidades afetadas ou por outros interessados. A tentativa de acelerar o procedimento acaba, então, transferindo a discussão para o Judiciário, aumentando significativamente o cenário de incerteza.

A participação de autoridades responsáveis por terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e patrimônio cultural também precisa ser considerada de acordo com os impactos concretos do empreendimento.

Embora a autoridade licenciadora seja responsável pela decisão final, a ausência de manifestações relevantes pode aumentar a exposição jurídica do projeto e dificultar sua continuidade.

Por isso, eficiência não deve ser entendida como exclusão de participantes ou redução automática da profundidade da análise. O objetivo deve ser organizar manifestações qualificadas, dentro de prazos razoáveis, e produzir decisões capazes de resistir ao controle administrativo e judicial.

Impactos para empresas, investidores e financiadores

A consistência do licenciamento também influencia decisões de financiamento, contratação e investimento.

Instituições financeiras, seguradoras e empresas contratantes não analisam apenas a existência formal da licença ambiental. Também consideram a possibilidade de judicialização, os riscos reputacionais, a qualidade dos estudos e a compatibilidade da autorização com as características reais da atividade.

Uma licença formalmente válida, mas tecnicamente frágil, pode comprometer a viabilidade financeira ou operacional do empreendimento.

A diligência ambiental, portanto, permanece essencial. Empresas e investidores precisam avaliar não apenas se a licença foi emitida, mas se o procedimento considerou adequadamente os impactos, as alternativas e as medidas de controle necessárias.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental traz avanços relevantes ao organizar procedimentos e estabelecer referências nacionais. Sua efetividade, contudo, dependerá da estrutura dos órgãos ambientais, da integração de informações e da aplicação proporcional dos diferentes instrumentos previstos.

Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.913, 7.916 e 7.919 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, a expectativa é que o debate avance para aquele que talvez constitua o principal desafio da nova legislação: a implementação da LGLA e a compreensão de seus efeitos práticos sobre o sistema de licenciamento ambiental brasileiro.

Superada ou, ao menos, delimitada a controvérsia constitucional, será a aplicação concreta da Lei que revelará sua capacidade de conferir maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica ao licenciamento, sem comprometer a efetividade da proteção ambiental.